Estatutos


ASSOCIAÇÃO JOSÉ AFONSO

Alteração de Estatutos conforme Assembleia Geral Extraordinária de 16 de Março de 2013, integrando a alteração de Estatutos da Assembleia Geral de 3 de Março de 2012.

CAPITULO PRIMEIRO – PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo primeiro – Denominação, natureza e duração
É constituída, por tempo indeterminado, uma Associação sem fins lucrativos, de natureza cultural e cívica, dotada de personalidade jurídica, denominada “Associação José Afonso” e a seguir denominada AJA.

Artigo segundo – Sede e núcleos
A AJA tem sede na Rua Detrás da Guarda, 26 a 34, 2900-347, Setúbal.
Parágrafo Primeiro: Podem ser criados núcleos, sempre em articulação com a Direcção da AJA.
Parágrafo Segundo: Os núcleos reger-se-ão pelo preceituado nos Estatutos e determinarão a sua forma de organização e funcionamento.
Parágrafo terceiro: Da actividade dos núcleos deverá ser dado conhecimento regular à Direcção.

Artigo terceiro - Fins
A AJA procurará dar testemunho do exemplo de José Afonso como indivíduo, cidadão e artista, no respeito pela liberdade e autenticidade criativa. Subordinará a sua acção à realização dos valores universais da solidariedade social e ao empenhamento contra a opressão e todas as formas de servidão, desigualdade e injustiça.

Artigo quarto – Objecto
A AJA é uma Associação de natureza cultural e cívica sem fins lucrativos, tendo como objectivos:
a) Perpetuar a memória viva do homem-poeta-cantor José Afonso;
b) Contribuir para a difusão da sua obra e do seu exemplo de cidadania;
c) Prosseguir, nos planos cultural, social e cívico, a obra de José Afonso.

CAPITULO SEGUNDO – DOS ASSOCIADOS

Artigo quinto - Categoria dos Associados
A Associação compreende três tipos de Associados: singulares, colectivos e vitalícios.
Parágrafo Primeiro: Os Associados singulares e colectivos são todos aqueles que, sendo admitidos como tal, concordem com os princípios estabelecidos nos Estatutos e mantenham a sua quotização actualizada.
a) Todos os que, singulares ou colectivos, intervieram na escritura pública de constituição da Associação e mais aqueles que como tal vieram a ser considerados pela Direcção até 30 (trinta) de Março de mil novecentos e oitenta e oito, são considerados fundadores.
Parágrafo Segundo: São considerados Associados vitalícios aqueles que prestarem à AJA contributos relevantes. Tal qualidade será outorgada em AG por proposta da Direcção.

Artigo sexto – Pressupostos da qualidade de Associado
Parágrafo Primeiro: São pressupostos da aquisição da qualidade de Associado a identificação com os ideais e os fins da AJA e com as suas normas estatutárias.
a) A atribuição da qualidade de Associado é da competência da Direcção, sob proposta subscrita pelo próprio;
b) Da recusa de admissão por parte da Direcção cabe recurso para a próxima Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: Não poderão ser Associadas as pessoas colectivas de carácter confessional, partidário ou com fins lucrativos.

Artigo sétimo – Direitos dos Associados
São direitos dos Associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Participar e exercer o direito de voto em Assembleia Geral;
c) Participar nas actividades da AJA e seus núcleos.

Artigo oitavo – Deveres dos Associados
São deveres dos Associados:
a) Promover o desenvolvimento da AJA e contribuir para a plena realização dos seus objectivos;
b) Exercer, solidariamente e sem qualquer remuneração, os cargos para que tenham sido eleitos, designados ou nomeados;
c) Participar activamente nas comissões ou grupos de trabalho de que aceitem fazer parte;
d) Pagar as quotas e outras contribuições fixadas.

CAPITULO TERCEIRO – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo nono – Indicação dos órgãos
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Parágrafo único: Das sessões destes órgãos e respectivas deliberações serão lavradas actas que, depois de aprovadas e assinadas, constituirão meio de prova nos termos legais.

Artigo décimo - Titulares dos órgãos sociais
Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro: Os mandatos dos titulares eleitos são revogáveis, havendo causa justificativa.
Parágrafo Segundo: Nenhum dos órgãos sociais poderá funcionar legitimamente durante mais de três meses, após demissão ou revogação do mandato de mais de metade dos seus titulares.
Parágrafo terceiro: Os titulares dos órgãos sociais cujo mandato tiver findado, mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos titulares.

Artigo décimo primeiro – Assembleia Geral e sua Mesa
A Assembleia Geral é formada por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral é orientada por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo segundo – Competência dos elementos da Mesa
Compete ao presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos das suas sessões;
b) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais, incluindo os da própria Mesa.
Parágrafo Primeiro: O vice-presidente assiste ao presidente nas suas funções e substitui-o na sua falta ou impedimento.
Parágrafo Segundo: Cabe ao secretário assegurar a elaboração das notas ou actas das sessões e restante expediente relativo à convocação e funcionamento deste órgão, sem prejuízo de eventual reajustamento destas tarefas.

Artigo décimo terceiro – Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias de interesse para a Associação, designadamente as seguintes:
a) Eleger os titulares dos órgãos sociais, incluindo a sua Mesa, e destituí-los antes do termo dos respectivos mandatos, caso se justifique;
b) Aprovar os relatórios anuais de actividades e contas;
c) Fixar os quantitativos das quotas dos Associados;
d) Conceder autorização para se demandarem, em nome da Assembleia, titulares dos órgãos sociais por actos praticados em exercício dos cargos, designando para o efeito os seus representantes;
e) Decidir sobre a oneração e alienação de património social significativo, quer no aspecto económico, quer no aspecto cultural ou histórico, sob proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal;
f) Analisar e decidir sobre procedimentos de Associados que vão contra o objecto da Associação;
g) Decidir sobre a extinção da Associação, de formas de liquidação e da atribuição do património.

Artigo décimo quarto - Convocação da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é convocada por aviso postal ou outro meio legalmente admissível, com um mínimo de quinze dias de antecedência, devendo o aviso conter o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Parágrafo Único: A convocação será feita por iniciativa da sua Mesa ou a pedido escrito da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de número não inferior a 5% de Associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo quinto – Instalação da Assembleia Geral
Tem-se por devidamente instalada a Assembleia Geral em que compareça metade do número de Associados na plenitude do exercício de direitos.
Parágrafo Primeiro: Verificando-se falta de “quórum”, a Assembleia Geral reunirá, em segunda convocatória, meia hora mais tarde, com qualquer número de presentes, ressalvando o que se dispõe a seguir.
Parágrafo Segundo: No caso da Assembleia Geral ter sido convocada a pedido dos Associados, é sempre indispensável a presença de dois terços dos convocantes.
Parágrafo Terceiro: A presença dos Associados é comprovada pela aposição dos nomes e assinaturas em folhas próprias.

Artigo décimo sexto – Espécie das sessões
As sessões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Primeiro: É ordinária a sessão que tem lugar anualmente até trinta e um de Março para aprovação do relatório e contas do ano antecedente, bem como a sessão para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
Parágrafo Segundo: São extraordinárias as restantes sessões.

Artigo décimo sétimo – Votação
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos Associados presentes.
Parágrafo Primeiro: Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo, as deliberações sobre oneração e alienação de património, alterações de Estatutos da Associação, ou dissolução da pessoa colectiva, que dependem da votação favorável de pelo menos três quartos do número de Associados presentes, conforme estipulado nos números 3 e 4 do artigo 175º do Código Civil.
Parágrafo Segundo: A eleição dos órgãos sociais, apresentados por lista e não por nomes singulares, é feita por voto directo e secreto.

Artigo décimo oitavo – Composição da Direcção
A Direcção é composta por um mínimo de cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e os restantes vogais, podendo designar, no seu seio, um órgão coordenador.
Parágrafo Primeiro: O presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente e este pelo secretário.
Parágrafo Segundo: A Direcção reúne, presencialmente ou à distância, com a maioria dos seus membros e as decisões são tomadas também por maioria simples.
Parágrafo Terceiro: A Direcção deverá reunir pelo menos uma vez por mês, nelas podendo tomar parte qualquer membro dos outros órgãos sociais, bem como outros Associados, em ambos os casos com direito a opinião mas sem direito a voto.
Parágrafo Quarto: Para obrigar a Associação é necessário a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Direcção, salvo em actos de administração corrente ou de mero expediente, caso em que bastará a assinatura do presidente da Direcção ou de qualquer outro dos seus elementos no âmbito das competências delegadas.

Artigo décimo nono – Competência da Direcção
Competem à Direcção as tarefas gestionárias e administrativas em geral e, designadamente, as seguintes:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, por intermédio do seu presidente e eventualmente, por outro dos seus elementos que para o efeito delegue, ou de mandatário forense constituído nos termos de direito aplicável;
b) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a oneração, ou a alienação e troca de bens imóveis e outros de significativo valor, quer histórico, quer cultural, quer artístico;
c) Aceitar doações, legados ou heranças;
d) Promover os actos necessários à realização dos fins da Associação e dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
e) Solicitar ao presidente da Assembleia Geral a convocação deste órgão sempre que o julgar necessário;
f) Admitir os novos Associados;
g) Apoiar administrativamente a Mesa da Assembleia Geral;
h) Criar comissões ou grupos de trabalho com funções específicas;
i) Criar um Conselho Consultivo com características e competências a estabelecer;
j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, para aprovação, o relatório e contas da gerência;
k) Promover a elaboração do inventário e a sua actualização periódica;
l) Prover ao regular funcionamento da sede;
m) Cobrar receitas, efectuar despesas e proceder à sua contabilização;
n) Informar os Associados acerca da situação da Associação, das suas actividades e dos termos em que delas podem usufruir;
o) Acompanhar e ajudar a promover a actividade dos núcleos, facultando-lhes acesso aos meios disponíveis;
p) Promover as parcerias que se enquadrem nos objectivos da Associação;
q) Contratar pessoal.

Artigo vigésimo – Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um primeiro e um segundo secretário.
Parágrafo Único: O Presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo vigésimo primeiro – Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal certificar-se, a cada passo, da legalidade e conformidade com os Estatutos dos actos de gestão e gerência administrativa e financeira e designadamente:
a) Verificar a correcção das contas, controlar as existências em caixa e a veracidade do inventário;
b) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar juntamente com estas à Assembleia Geral, na sessão destinada à sua apreciação;
c) Proferir os pareceres que lhe sejam impostos pelos Estatutos, ou que lhe sejam solicitados pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral:
d) Solicitar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral reunião deste órgão, sempre que necessário, para tratamento de assuntos que caibam na sua esfera da competência.

CAPITULO QUARTO – GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo vigésimo segundo – Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das quotas fixadas pela Assembleia Geral;
b) As contribuições a partir da cedência por empréstimo das exposições;
c) Quaisquer outras contribuições dos Associados;
d) As doações ou os legados e heranças aceites pela Direcção;
e) O produto da venda de publicações e as receitas de outras actividades culturais, artísticas, entre outras;
f) O rendimento de bens próprios.
Parágrafo Único: A aceitação de heranças é obrigatoriamente feita a benefício do inventário.
Artigo vigésimo terceiro – Despesas
Constituem despesas da Associação os encargos normais do seu funcionamento e os outros determinados em consequência das suas actividades e do cumprimento dos fins associativos.

Artigo vigésimo quarto – Forma da Associação se obrigar
A Associação considera-se obrigada, em quaisquer actos que envolvam pagamentos, compromissos financeiros e outros, pelas assinaturas conjuntas do presidente da Direcção, ou de quem suas vezes fizer, e de mais um outro elemento da Direcção que, por regra, será o tesoureiro.

CAPITULO QUINTO – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo vigésimo quinto – Casos não previstos
Os casos não previstos nestes Estatutos serão resolvidos de acordo com a lei e subsidiariamente pelas deliberações da Assembleia Geral.

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